A hora e a vez dos meios alternativos de exercício dos direitos

Por Ana Luiza Panyagua Etchalus, advogada colaborativa, mediadora de conflitos, especialista em advocacia relacional e estratégica

Quando Mauro Cappelletti e Bryant Garth teorizaram sobre as “ondas renovatórias” do acesso à Justiça, não poderiam prever o cenário brasileiro atual: uma crise de credibilidade profunda em que o Poder Judiciário, pilar democrático, figura como protagonista negativo. Para compreender essa evolução, é essencial revisitar o conceito das ondas:

  • A Primeira Onda: Focada na justiça para os hipossuficientes, removendo barreiras econômicas para que todos pudessem iniciar um procedimento jurisdicional com a assistência judiciária gratuita.
  • A Segunda Onda: Centrada nos direitos transindividuais (interesses difusos), expandindo o acesso através de instrumentos como a Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.
  • A Terceira Onda: Caracterizada pelo foco na autonomia, na desburocratização e no estímulo à consensualidade, em que um cidadão mais informado — agora impulsionado pela revolução digital — assume o protagonismo na resolução de seus próprios conflitos, sempre mantendo o Judiciário garantia constitucional.

Embora a terceira onda tenha introduzido inicialmente a simplificação, através dos Juizados Especiais (antigo Juizados de Pequenas Causas) e a mediação, enfatizando a autonomia da vontade e a consensualidade, sua implementação no Brasil foi, em grande parte, uma tentativa de “desafogar” um sistema colapsado. Com recordes mundiais de litígios (atingindo o ápice de 100 milhões de ações em 2015), o foco desviou-se da cultura da paz para a gestão de estoque processual. Além disso, a imposição da mediação via Resolução 125/2010 do CNJ(Conselho nacional de Justiça) surpreendeu a advocacia, alimentando preconceitos que ainda hoje dificultam sua aceitação plena, apesar de termos excelentes mediadores no país.

Sejamos mais claros, já sabemos que o Poder Judiciário não entrega o serviço nem no tempo e nem no modo esperados, os advogados militantes já sabem disso e grande parte da população também. E de uma certa forma todos fazemos “vistas grossas”, seguimos no Brasil fazendo de conta que não existem mega salários, que não existe corporativismo e corrupção. Seguimos vendando os olhos tal qual a figura da Justiça. Nos acostumamos com frases tais “o judiciário é demorado mesmo”…

Mas a questão atual transcende a demora ou o volume de processos (que voltou a subir para 80 milhões em 2024). Vivemos um “vazio” institucional sem precedentes. Após décadas de advocacia, é possível sentir o abalo na maior referência do sistema: a Corte Suprema. Além disso, o silêncio corporativista e as evidências de contaminação política e moral geram um descrédito que a população e a classe jurídica já não conseguem ignorar. Não se trata mais apenas de um Judiciário lento, mas de um sistema cuja integridade é questionada publicamente.

Assim, diante dessa crise, é preciso enfatizar a existência de outras rotas. Defendo o termo MEIOS ALTERNATIVOS como uma escolha consciente e estratégica. Exemplifico com alguns instrumentos que fazem parte do meu dia a dia:

  • Direito Colaborativo: Metodologia privada onde partes e advogados pactuam um processo de resolução sem litígio judicial.
  • Direito Proativo e Contratos Relacionais: Foco na prevenção e na criação de mecanismos próprios de resolução de conflitos.
  • Mediação: negociação estruturada facilitada por terceiro neutro para restaurar o diálogo e a autonomia.

E não tomem aqui a palavra “alternativos” com qualquer conotação ideológica, ou como se de repente eu tivesse me tornado uma espécie errática de monja jurídica. Afinal, alternativo pode ser lido não apenas como um “estilo de vida não convencional”, mas também como aquilo “que se pode escolher”.

O que importa, isto sim, naquilo que posso expressar, é indicar e enfatizar, novamente, a existência de outras possibilidades, outras opções, outros caminhos, daí expressão “meios alternativos”. Caminhos que passam pela simplificação, por uma maior agilidade, menores custos e pelo fortalecimento da vontade legítima do cidadão.

É claro que não aplicamos essas ferramentas indiscriminadamente, mas, ainda sim, respeitando outras vozes, em definitivo prefiro nominar como MEIOS ALTERNATIVOS, como forma de os cidadãos – e seus advogados, compreenderem que existem opções de praticar o direito e alcançar Justiça e, que, de preferência, especialmente no momento atual, passam distantes do Poder Judiciário. 

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