Na última quinta (21/08), os consumidores conquistaram uma grande vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do Tema Repetitivo 1099, o Tribunal da Cidadania decidiu que – sim! -, as construtoras e incorporadoras são obrigadas a devolver a comissão de corretagem quando o contrato de compra e venda é desfeito por atraso na entrega do imóvel.
A decisão, que terá efeito obrigatório em todo o país, representa um marco de justiça e proteção no mercado imobiliário. Até então, muitos consumidores, além de sofrerem com obras atrasadas, ainda corriam o risco de não reaver valores de comissão de corretagem pagos indevidamente.
O que o STJ decidiu?
Devolução garantida: se a obra atrasar e o consumidor desistir do contrato, as construtoras e incorporadoras devem devolver todo o valor pago, em uma única parcela, incluindo a comissão de corretagem.
Prazo de 10 anos para cobrar: o consumidor terá até dez anos para pedir a devolução do dinheiro, e esse prazo só começa a contar a partir do momento em que a construtora se recusa a devolver os valores pagos.
Proteção maior ao consumidor: o prazo não começa a correr enquanto o contrato estiver em vigor, evitando prejuízo ao comprador. Isso significa que o consumidor não perde o direito enquanto aguarda a entrega do imóvel.
Corretores de fora: a decisão vale exclusivamente para construtoras e incorporadoras. A responsabilidade de corretores e imobiliárias será definida em outro julgamento (Tema 1173/STJ).
Diferença em relação ao Tema 938
O STJ deixou claro que o Tema 1099 não se confunde com o Tema 938, embora ambos tratem da comissão de corretagem em contratos imobiliários.
Abaixo, o resumo das diferenças principais:

Em resumo, o Tema 1099 reafirma a proteção ao comprador: mesmo que haja previsão contratual sobre a corretagem, o atraso na entrega do imóvel garante a restituição da comissão, reforçando os direitos do consumidor.
Idec na linha de frente
O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) atuou no processo como amigo da corte, levando ao STJ a voz dos consumidores e defendendo que os prejuízos causados pelo atraso na entrega não podem recair sobre quem compra o imóvel.
Para Lucas Sammachi Fracca, advogado do Idec, especialista em proteção e defesa de consumidores, a decisão corrige uma injustiça histórica: “era um verdadeiro absurdo: os consumidores que já estavam lesados pelo atraso da obra ainda ficavam no prejuízo com a comissão de corretagem, que não era devolvida. O STJ deu uma resposta firme e equilibrada, colocando a responsabilidade no lugar certo – sobre as construtoras e incorporadoras. O consumidor não pode ser duplamente prejudicado – primeiro pelo atraso da obra e depois pela perda da corretagem. Agora está claro: quem causa o problema, paga a conta. É uma vitória clara e emblemática dos consumidores!”.
Já Christian Printes, gerente jurídico do Idec, destacou a importância do prazo decenal definido pelo Tribunal: “O reconhecimento do prazo de dez anos é uma conquista gigantesca. Ele impede que as construtoras e as incorporadoras se escondam atrás da prescrição para não devolver o que devem. O consumidor terá tempo suficiente para reivindicar seus direitos e garantir a restituição integral”.
O julgamento reforça a proteção do comprador de imóvel na planta e garante uma proteção mais robusta em situações de descumprimento contratual no mercado imobiliário.
Uma vitória histórica para os consumidores brasileiros e mais um passo para um mercado imobiliário mais justo e transparente!
OBS: As informações foram enviadas pela assessoria do Idec