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Posicionamento do Idec sobre a venda de bebidas adulteradas com metanol

Responsabilidade é de fabricantes, comerciantes e autoridades, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O Idec lamenta profundamente os casos de intoxicação por metanol em bebidas alcoólicas destiladas e se solidariza com as vítimas e suas famílias. Reforçamos que a legislação brasileira protege consumidores em situações como esta e impõe responsabilidades claras tanto ao Estado quanto ao mercado.

A responsabilidade recai sobre toda a cadeia: órgãos fiscalizadores, fabricantes, distribuidores, supermercados, bares e restaurantes.

Em situações de risco, como no caso do metanol, fornecedores têm o dever de investigar, intervir e informar de forma ampla e imediata quais produtos estão sob suspeita e onde foram distribuídos, para evitar novos danos.

Já o poder público deve estabelecer protocolos de tratamento com antídotos, orientar a Vigilância Sanitária para investigar e fiscalizar, reforçar a comunicação entre órgãos de saúde e segurança para mapear a origem das adulterações, e intensificar ações de prevenção e orientação aos Procons e para as pessoas.

Os fabricantes de produtos que identificarem a periculosidade têm o dever de comunicar às autoridades competentes e aos consumidores quais medidas estão sendo adotadas para mitigá-los.

De acordo com o artigo 13, II e III, do CDC, quem comercializa produtos sem identificação do fabricante também deve assumir os riscos e responder pelos danos causados, bem como aqueles que não conservarem adequadamente os produtos. A legislação de defesa do consumidor é clara: produtos que coloquem em risco a saúde devem ser retirados imediatamente do mercado.

O artigo 18, §6º do CDC proíbe a venda de alimentos e bebidas adulterados ou deteriorados, enquanto o artigo 10, §3º impõe às autoridades públicas o dever de prestar informações adequadas e proteger a população.

O Idec reafirma: proteger consumidores e garantir transparência é obrigação de fabricantes, comerciantes e autoridades. 

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