A Medida Provisória nº 1.314/2025, anunciada pelo governo federal como resposta às crises climáticas que afetaram a agricultura brasileira nos últimos anos, prometia ser um alívio para milhares de produtores rurais endividados. A proposta autoriza o uso de superávit financeiro e recursos livres das instituições financeiras para criar linhas de crédito rural voltadas à liquidação ou amortização de dívidas causadas por eventos adversos.
No entanto, a regulamentação da MP por meio da Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional (CMN) gerou forte reação do setor. Especialistas apontam que a norma infralegal criou obstáculos não previstos na medida original, como a exigência de que o empreendimento financiado esteja localizado em municípios que tenham decretado estado de calamidade pública ou emergência em pelo menos dois anos entre 2020 e 2024.
Segundo os advogados Charlene de Ávila e Néri Perin, essa exigência fere o princípio da legalidade administrativa e cria uma barreira geográfica injusta. “Dois produtores vizinhos, com perdas idênticas, podem ter tratamento diferente apenas porque um deles está em município que declarou emergência e o outro não. Isso é juridicamente questionável e socialmente inaceitável”, afirmam.
A situação é especialmente grave para pequenos e médios agricultores, que dependem integralmente do crédito para manter suas atividades. Dados do Ministério da Agricultura indicam que cerca de 70% dos produtores brasileiros operam com margens apertadas e estão vulneráveis a oscilações climáticas e financeiras. A exclusão de parte deles do programa de renegociação pode comprometer a sustentabilidade da produção nacional.
O Banco do Brasil já iniciou a contratação de operações com base na MP, por meio da linha BB Regulariza Agro, que permite a liquidação e amortização de dívidas em regiões afetadas por perdas de safra. No entanto, a exigência de reconhecimento formal por parte dos municípios — muitos dos quais não têm estrutura técnica para emitir decretos de emergência — transfere ao produtor uma responsabilidade que não lhe cabe.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que atos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações não previstas em lei. A Resolução nº 5.247/2025, ao impor critérios adicionais, pode ser considerada inconstitucional e passível de nulidade.
Para o setor produtivo, a correção desses vícios é urgente. A MP nº 1.314/2025 foi recebida como um sopro de esperança, mas a regulamentação inadequada ameaça transformar esse alívio em frustração. O produtor rural brasileiro, que sustenta boa parte das exportações e da segurança alimentar do país, merece políticas públicas eficazes, justas e juridicamente seguras.